[Alunos-assis] Esclarecimento à Comunidade

Lista dos Alunos da Unesp/Assis alunos-assis em listas.unesp.br
Sexta Maio 20 09:19:36 BRT 2016


Esclarecimento à Comunidade: 



A Direção da FCL de Assis vem a público manifestar o seu pleno respeito ao Estado Democrático de Direito e recorreu ao sistema judiciário para garantir o direito de todos. Tal atitude foi tomada pautada no exercício da função da gestão pública, em defesa do patrimônio público e o pleno funcionamento dessa unidade. Inclusive, e principalmente, a garantia do direito de livre manifestação. Sendo assim, solicitou o reconhecimento da greve dos alunos e obteve um posicionamento judicial liminar sobre o tema. 
Tal atitude foi tomada e informada aos membros da Congregação e do Movimento Estudantil antes mesmo da decisão liminar. 
Segue abaixo o conteúdo da liminar para conhecimento de toda a comunidade: 

“Vistos. Trata-se de Ação de INTERDITO PROIBITÓRIO cumulada com perdas e danos com pedido de liminar promovida pela UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA "JÚLIO DE MESQUITA FILHO" UNESP (...) ao fundamento de que exerce posse mansa e pacífica da área perimetral e as edificações, situadas na Avenida Dom Antonio, nº 2100, Bairro do Parque Universitário, CEP 19806-900, nesta cidade de Assis, São Paulo, prestando relevante serviço público para a comunidade Paulista e que os requeridos estão na iminência de deflagrarem greve geral e incitação da tomada do espaço público da Unidade e que o movimento impedirá acesso de outros discentes, docentes e servidores técnicos.Afirma que a unidade de Assis tem diversos laboratórios com experimentos, que não podem ser interrompidos. Alega, ainda, que haverá prejuízo no recebimento de produtos, pagamentos de fornecedores, realização de eventos na Unidade, simpósios, encontros, congressos, além da própria atividade acadêmica em geral.Dessa forma, pretende a autora, a liminar, a fim de impedir atos e ações dos réus e de forma a permitir livre dispor da posse e área pública. Tendo em vista o avançado da hora, e observando-se que até então não houve manifestação do Ministério Público, passo a analisar o pedido de liminar. Nesse condão, o pedido de liminar deve ser deferido. Note-se, considerando os documentos juntados na inicial, sobretudo aqueles encartados (fls. 15/31), justifica-se a concessão da liminar para que os réus não impeçam a livre circulação de pessoas no imóvel da autora. No caso em tela, não se discute o exercício do direito de greve em si, mas apenas a proteção possessoria reivindicada pela parte autora. Ademais, se é certo que o movimento de greve é direito constitucional garantido a qualquer pessoa, não menos certo é que esse tipo de manifestação encontra limites dentro de nossa ordem jurídica, não se legitimando atos violentos contra qualquer pessoa ou contra bens, e muito menos a paralisação dos relevantes serviços prestados à comunidade local pela Unesp. Outrossim, o direito à manifestação (CF, art.5º, XVI) não autoriza a invasão de prédios, nem tampouco o impedimento do normal funcionamento do Campus da Universidade em prejuízo da sociedade.Isso posto, presentes os requisitos do artigo 567 do NCPC, DEFIRO a LIMINAR para PROIBIR que os réus impeçam a livre circulação de pessoas no imóvel da autora, e o funcionamento normal das atividades do Campus, sob pena de multa diária no caso de descumprimento, que fixo desde já em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Além disso, fica desde já deferido o uso de reforço policial, caso seja necessário, para o estrito cumprimento do ato, e com as cautelas necessárias. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se o necessário.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). (...)” 
Atenciosamente, 


A Direção da FCL/Assis
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