[Dtad] Pedido de Impugnação
Homero
hgarbin em ia.unesp.br
Sexta Março 27 10:03:29 BRT 2015
Prezados Senhores,
O Instituto de Artes tem divulgado o Edital para aquisição de um Acordeon e
recebeu tempestivamente a sua impugnação, pelas razões que se apresenta,
conforme abaixo.
- I. DO OBJETO 1. A presente licitação tem por objeto a compra de ACORDEON
ORIGINAL, conforme especificações mínimas constantes do Anexo I que integra
o presente edital.
ANEXO I EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 007/2015-IA/UNESP OBJETO DO PREGÃO
2. DESCRIÇÃO DO OBJETO: ITEM DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES UNIDADE DE MEDIDA
QUANTIDADE TOTAL LOTE ÚNICO ACORDEON 120 BAIXOS, 41 TECLAS (FÁ/Lá), em 4ª de
voz no teclado e na 5ª nos baixos, mínimo de 13 registros mais o Master no
teclado, mínimo de 7 registros nos baixos, vozes “a mano” e caixa de
ressonância dupla (DOPPIO CASSOTTO). Deve acompanhar alças de ombro e
baixos, protetor de fole e case rígido forrado internamente.
Sua Unidade já teve algum Edital com a mesma impugnação?
Se sim, qual foi a manifestação/defesa? Pode nos encaminhar para
conhecimento?
A AJ contribuiu para auxílio da defesa/manifestação?
Att
Homero Garbin
DTAd/IA
11 3393 8618
_____
Impugnamos o edital para que seja alterado em benefício às micro e pequenas
empresas
Conforme LEI COMPLEMENTAR 147 DE 07 DE AGOSTO DE 2014, posterior a Lei
123/06.
FAVOR VERIFICAR O ARTIGO 48.
Seção I
Das Aquisições Públicas”
“Art. 43.
........................................................................
§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá
ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame,
prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão
de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
............................................................................
........” (NR)
“Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta,
autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser
concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento
econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência
das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não
sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada
órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a
legislação federal.” (NR)
“Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar,
a administração pública:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de
contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de
obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou
empresa de pequeno porte;
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza
divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1o
(Revogado)..................................................................
.............................
§ 3o Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão,
justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente,
até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.” (NR)
“Art. 49.
........................................................................
I -
(Revogado);.................................................................
.............................
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25
da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas
pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser
feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte,
aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48.” (NR)
Este edital foi feito de acordo com a lei vigente:
Pregão Eletrônico nº :219/14
Processo nº :81618/14
OC: 030030000012014OC00229 - Tribunal de Justiça
AFIXCODE SOLUÇÕES GRÁFICAS LTDA - EPP 2 AFIX 80,0000 22/10/2014 10:01
Desclassificada Nos termos dos itens 2.1 e 2.6.5 do edital tendo em vista se
tratar de licitação para participação exclusiva de microempresas e empresas
de pequeno porte e a licitante constar no CAUFESP como "outros". Processo:
180/2014 Pregão 002/2015 - OC. 203501200832015oc00002 - " Licitação
Exclusiva Para Micro e Pequenas Empresas" - Agencia de Desenvolvimento
Paulista
_____
De: bec em sp.gov.br [mailto:bec em sp.gov.br]
Enviada em: quinta-feira, 26 de março de 2015 17:05
Para: hgarbin em ia.unesp.br
Assunto: Pedido de Impugnação
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Oferta de Compra :
102334100612015OC00006
Data prevista para abertura dos envelopes :
06/04/2015 - 10:00:00
Informamos que foi incluído um pedido de impugnação, para a referida Oferta
de compra.
Favor respondê-lo.
Sistema BEC/SP
Secretaria de Estado dos Negcios da Fazenda
<http://www.bec.sp.gov.br/bec_pregao_UI/_Imagens/band_rodape.gif> PRODESP
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