[Dtad] Pedido de Impugnação

Homero hgarbin em ia.unesp.br
Sexta Março 27 10:03:29 BRT 2015


Prezados Senhores,

 

O Instituto de Artes tem divulgado o Edital para aquisição de um Acordeon e
recebeu tempestivamente a sua impugnação, pelas razões que se apresenta,
conforme abaixo.

- I. DO OBJETO 1. A presente licitação tem por objeto a compra de ACORDEON
ORIGINAL, conforme especificações mínimas constantes do Anexo I que integra
o presente edital.

 

ANEXO I EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 007/2015-IA/UNESP OBJETO DO PREGÃO

 

2. DESCRIÇÃO DO OBJETO: ITEM DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES UNIDADE DE MEDIDA
QUANTIDADE TOTAL LOTE ÚNICO ACORDEON 120 BAIXOS, 41 TECLAS (FÁ/Lá), em 4ª de
voz no teclado e na 5ª nos baixos, mínimo de 13 registros mais o Master no
teclado, mínimo de 7 registros nos baixos, vozes “a mano” e caixa de
ressonância dupla (DOPPIO CASSOTTO). Deve acompanhar alças de ombro e
baixos, protetor de fole e case rígido forrado internamente.

 

Sua Unidade já teve algum Edital com a mesma impugnação?

 

Se sim, qual foi a manifestação/defesa? Pode nos encaminhar para
conhecimento?

 

A AJ contribuiu para auxílio da defesa/manifestação?

 

Att

 

Homero Garbin

DTAd/IA

11 3393 8618

 

  _____  

 

Impugnamos o edital para que seja alterado em benefício às micro e pequenas
empresas 
Conforme LEI COMPLEMENTAR 147 DE 07 DE AGOSTO DE 2014, posterior a Lei
123/06. 
FAVOR VERIFICAR O ARTIGO 48. 
Seção I 
Das Aquisições Públicas” 
“Art. 43.
........................................................................ 
§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá
ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame,
prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão
de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa. 
............................................................................
........” (NR) 
“Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta,
autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser
concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento
econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência
das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. 
Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não
sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada
órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a
legislação federal.” (NR) 

“Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar,
a administração pública: 
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de
contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de
obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou
empresa de pequeno porte; 
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza
divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. 
§ 1o
(Revogado)..................................................................
............................. 
§ 3o Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão,
justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente,
até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.” (NR) 
“Art. 49.
........................................................................ 
I -
(Revogado);.................................................................
............................. 
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25
da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas
pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser
feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte,
aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48.” (NR) 

Este edital foi feito de acordo com a lei vigente: 
Pregão Eletrônico nº :219/14 
Processo nº :81618/14 
OC: 030030000012014OC00229 - Tribunal de Justiça 
AFIXCODE SOLUÇÕES GRÁFICAS LTDA - EPP 2 AFIX 80,0000 22/10/2014 10:01
Desclassificada Nos termos dos itens 2.1 e 2.6.5 do edital tendo em vista se
tratar de licitação para participação exclusiva de microempresas e empresas
de pequeno porte e a licitante constar no CAUFESP como "outros". Processo:
180/2014 Pregão 002/2015 - OC. 203501200832015oc00002 - " Licitação
Exclusiva Para Micro e Pequenas Empresas" - Agencia de Desenvolvimento
Paulista

 

  _____  

De: bec em sp.gov.br [mailto:bec em sp.gov.br] 
Enviada em: quinta-feira, 26 de março de 2015 17:05
Para: hgarbin em ia.unesp.br
Assunto: Pedido de Impugnação

 

  _____  


Oferta de Compra :

102334100612015OC00006


Data prevista para abertura dos envelopes :

06/04/2015 - 10:00:00

Informamos que foi incluído um pedido de impugnação, para a referida Oferta
de compra. 
Favor respondê-lo. 

Sistema BEC/SP

	
	
	
	
Secretaria de Estado dos Negcios da Fazenda
<http://www.bec.sp.gov.br/bec_pregao_UI/_Imagens/band_rodape.gif> PRODESP
	
	
	
  	

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